Possibilidades dos pedidos de prisão e penhora na mesma execução

Ambos os pedidos podem ser realizados numa única ação judicial, reduzindo despesas e aumentando a efetividade judicial

 

Admitidos apenas como mecanismos executivos nos alimentos, a coerção pessoal e patrimonial, não resta obstáculo para que ambos os pedidos sejam realizados em uma única ação judicial, dispensando o ajuizamento de ações distintas para se exigir alimentos recentes e pretéritos, como de praxe tem sido exigido em diversas Varas de Família em todo o Brasil.

 

Sobretudo ao se observar que tal exigência afronta os princípios que regem as ações judiciais versando sobre alimentos, já que onera sem necessidade o alimentando, que já não dispondo dos recursos alimentares que lhe são devidos, tem que suportar as despesas decorrentes de dois ajuizamentos judiciais, com honorários advocatícios, custas, comparecimento em audiências, etc.

 

Há vários argumentos a favor de uma única ação

A exigência de ajuizamento de duas ações distintas ainda viola o Princípio da Celeridade pois se faz necessária a citação pessoal do devedor em dois processos distintos, o que muitas vezes se dá com dificuldade no tocante à segunda citação, já que ciente do ajuizamento, o devedor engendra esforços por se ocultar, frustrando o ato citatório.

Reforce-se que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a desnecessidade de intimação pessoal da segunda execução da mesma sentença, conforme noticiado na página institucional sem revelar o número do processo, já que tramita sob o pálio do segredo de justiça. (Superior Tribunal de Justiça, 2024).

Contudo, tal entendimento não é o que se vê na prática, já que até mesmo por tramitarem em tempos distintos ambas as execuções, o Juízo de primeiro grau comumente tem exigido a intimação pessoal com fundamento na segurança jurídica e de forma a evitar alegações futuras de nulidade. Sem contar que onera a própria máquina Judiciária, já sobrecarregada com a multiplicidade de processos, muito superior à capacidade de entrega jurisdicional.

A matemática é simples, com a possibilidade de se exigir mecanismos de coerção executiva diversos em uma única execução de alimentos, teremos a redução sensível de ações judiciais em cinquenta por cento, aumentando inclusive a efetividade judicial, como serviço público, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

E em tal cenário prático das vedações de acumulação, dispensa-se maiores discursos quanto a violação dos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, do Melhor Interesse do Incapaz, e da Proteção Integral da Criança e do Adolescente.

 

Diversos juristas se manifestaram a favor do procedimento

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o tema na relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, que destacou que quanto à cumulação das medidas de prisão e de expropriação “não está havendo uma cumulação de ritos sobre o mesmo valor, mas, sim, de duas pretensões executivas distintas em um mesmo processo“. (Superior Tribunal de Justiça, 2022)

Destaca que não só não é possível presumir o prejuízo com essa aplicação, como também não é possível pressupor tumulto processual, apontando inclusive que a matéria já foi objeto do Enunciado 32 do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que diz: “É possível a cobrança de alimentos, tanto pelo rito da prisão como pelo da expropriação, no mesmo procedimento, quer se trate de cumprimento de sentença ou de execução autônoma”.

A discussão é recorrente no sentido de que o ajuizamento de execução de alimentos pretéritos e atuais conjuntamente traria tumulto processual, todavia, o alegado tumulto processual jamais foi demonstrado de forma efetiva, bastando muitas vezes o entendimento não fundamentado do operador jurisdicional.

Com efeito não só não se pode simplesmente presumir, como não há qualquer obstáculo no ajuizamento conjunto, pois bastam simples esclarecimentos e cálculos exequendos separados, o que não traz qualquer tumulto ou prejuízo. A corroborar tais argumentos, apontamos o intuito do legislador no tocante a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, revelado nos artigos 780 e 327 do Código de Processo Civil.

O artigo 327 do Código de Processo Civil reza que é lícita a cumulação em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, bastando apenas que os pedidos sejam compatíveis entre si, o Juízo seja competente, e para todos seja adotado o mesmo procedimento, podendo ser empregado para todos o procedimento comum para superar eventual obstáculo nesse sentido.

E o artigo 780 do CPC pouco diverge, ao dispor: “O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.”

O dispositivo encampa a celeridade, eficiência e a economia processual, dispensando o ajuizamento de mais de uma ação contra o mesmo réu, quando a matéria toda pode ser discutida em uma única ação.

E se é possível a cumulação de pedidos para as ações em geral, qual seria o motivo para não o ser às execuções de alimentos onde o melhor interesse e a proteção integral do incapaz recomendam celeridade, eficiência, e economia redobradas, e como obrigação de todos?

Evidentemente não foi intuito do legislador limitar a possibilidade ao titular de alimentos inadimplidos, já que no Código de Processo Civil não há qualquer proibição expressa nos títulos atinentes às execuções de alimentos. Não havendo qualquer vedação legal, a vedação argumentativa com efeito não pode se lastrear apenas em presunção.

Porém, ainda que se admita se tratar de procedimentos distintos, com todas as ressalvas, não há qualquer obstáculo à cumulação, como já decidiu o STJ no tocante à aplicação do artigo 780 do CPC nas execuções de alimentos.

 

Longas discussões já se levantaram sobre o tema

Em outubro de 2022, a Ministra Nancy Andrighi, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 2.004.516/RO, de sua relatoria, entendeu admissível a cumulação dos pedidos de alimentos atuais e pretéritos, com as técnicas da penhora e expropriação nos mesmos autos, evitando assim a tramitação concomitante de dois processos distintos. (STJ 2.004.516 – RO 2022)

Na ocasião a Ministra enfrentou o aparente obstáculo de cumulação com fundamento no artigo 780 do Código de Processo Civil, sob o entendimento de se tratarem de procedimentos distintos e não mecanismos de coerção, apontando que o referido dispositivo é inaplicável aos cumprimentos de sentença, especialmente por razão topológica, já que situado em capítulo que trata da execução de título extrajudicial, além do fato de o cumprimento de sentença não inaugurar nova relação jurídico-processual, mas ser apenas uma fase do processo de conhecimento.

A ministra relatora com tais fundamentos sustentou então que não há razão para se impor a cisão da fase de cumprimento de sentença em processos distintos, para a satisfação da mesma obrigação alimentar, apenas porque parte dos alimentos exigidos é pretérita e parte é atual.

A matéria foi posta em discussão no IRDR  0004232-43.2018.8.04.0000 4 de Relatoria do Desembargador Aristóteles Lima Thury, firmando a tese: “É possível a cumulação, nos mesmos autos, dos ritos da prisão e da expropriação para o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, nos termos do art. 531, §2º, do Código de Processo Civil.”

A posição adotada no IRDR termina por confirmar o largamente discutido no presente estudo: a desnecessidade de cisão dos alimentos em dois processos para aplicação de medidas coercitivas distintas.

Por fim, Maria Berenice Dias debate com justeza que só o fato de o legislador abrigar em capítulos distintos as duas modalidades de executar alimentos, não significa que seja necessário o uso de procedimentos distintos: um para a cobrança do encargo vencido até três meses e outro para o pagamento das prestações anteriores. (Dias, 2016)

Poderia ter sido mais claro, mas vedação não há.

Em suma, é impróprio falar em cumulação de ritos ou de procedimentos e tampouco é apropriado falar em cumulação de execuções, já que se trata de um só crédito, decorrente de um só direito, devido a uma só credora, não havendo obstáculo de se buscar a satisfação em um só processo, não se revelando razoável exigir que o credor de alimentos, proponha duas cobranças.

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