INFLUÊNCIA TECNOLÓGICA NA PARTILHA DE BENS

O avanço tecnológico, trouxe mudanças na forma como os negócios jurídicos são realizados, com crescente desmaterialização do patrimônio e pela tokenização dos ativos, impondo desafios ao cenário jurídico

 

Do desafio de transferência de ativos sem senha

Vale discorrer inicialmente que o patrimônio partilhável não é apenas aquele a que se pode atribuir valor monetário, mas também o dotado de inúmeros outros valores tais como o afetivo, a exemplo dos arquivos digitais da pessoa falecida como fotos, vídeos, canais e páginas virtuais.

Especialmente no tocante ao Direito Sucessório, onde a partilha de tais bens fica inviabilizada pela ausência da respectiva chave senha para transferências, em razão da proteção blockchain, situação que demanda regulação legislativa e jurisprudencial para a garantia da segurança jurídica.

A respeito do assunto, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pela partilha de arquivos digitais de interesse afetivo, como garantia do direito de herança, a saber:

ALVARÁ JUDICIAL. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Pretensão da herdeira de acesso a arquivos digitais da filha falecida. Patrimônio digital da pessoa falecida pode integrar o espólio e, assim, ser objeto de sucessão. Enunciado 687 CJF. Memória digital de interesse afetivo da herdeira. Garantia ao direito de herança. Precedentes. Reforma da sentença para determinar a transferência à autora de acesso ao “ID Apple” da falecida, observada a necessidade de fornecimento dos dados solicitados pela ré. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – Apelação Cível: 1017379-58.2022.8.26.0068 Barueri, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 26/04/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024)

Ou seja, o que antes sequer existia e, portanto, não foi positivado juridicamente, hoje pode ser partilhado, demandando a entrega da prestação jurisdicional na herança digital na forma de arquivos de texto, áudio, vídeo, imagens, dados pessoais, contas online e outros dados compartilhados digitalmente durante a vida, bem intangível que existe no plano digital, que possui valor afetivo ou econômico para os sucessores.

Na esfera monetária, os patrimônios digitais nascidos da evolução tecnológica também são partilháveis, a exemplo do patrimônio do marketing digital.

 

A tokenização

Com a ascensão das redes sociais e a proliferação da era digital, a atividade dos influencers deixou o lugar de informalidade e alcançou a profissionalização, e com isso, novas formas de patrimônio digital surgiram, formando uma verdadeira indústria global multimilionária.

 

Os “Influencers”, passaram a colaborar com marcas, impactando as vendas pela influência exercida sobre milhões de usuários, que consomem virtualmente seus conteúdos, em plataformas como “Instagram”, “Youtube” e “Facebook”, dando origem a acordos financeiros significativos e uma relação duradoura entre eles e empresas.

Tais patrimônios são igualmente partilháveis e atingem o direito sucessório tradicionalmente lastreado pela tangibilidade, trazendo maiores desafios, em especial no tocante a possibilidade de tokenização de ativos trazida pelo avanço da tecnologia.

Em apertada síntese, tokenizar é o mesmo que fragmentar um ativo (dinheiro, um direito ou uma propriedade) em pequenas frações digitais usando um banco de dados blockchain, dando origem a um token, que é a representação digital do ativo. E qualquer ativo pode ser transformado em token, incluindo royalties de músicas, créditos de carbono, programas de fidelidade, obras de arte e até investimentos.

Transformado em representação digital o ativo, e partido em pequenas frações, torna-se mais facilmente negociável, pois os tokens são listados em plataformas de negociação (exchanges), pois revestidos de segurança jurídica através da custódia e gestão dos ativos no blockchain a cargo de uma empresa mantenedora, que garante a transparência nas transações.

Além disso, as negociações desses ativos tokenizados são expandidas pela oportunidade de listagem em novos formatos, a exemplo de mercados funcionando 24 horas, ou negociação simultânea em múltiplos países e moedas, e pela possibilidade de criação de frações menores, com emissão de várias unidades, reduzindo o preço de entrada, estimulando o giro (liquidez), e democratizando o investimento ao permitir que mais investidores ingressem no projeto.

Claramente a tokenização de ativos mudou as relações negociais de patrimônios, trazendo maior segurança, fluidez e eficiência, e os tokens foram regulados na Legislação Brasileira através da Lei nº 14.478/2022, conhecida como Lei das Criptomoedas.

 

Sem senha os ativos são perdidos definitivamente

Todavia, as mesmas características que tornam os criptoativos atraentes podem inviabilizar a partilha pelos sucessores na ausência da senha e de forma de obtê-la, tornando tais valores perdidos para sempre, como já se observa em alguns notórios casos concretos.

No entanto, no cenário atual, sem a regulação específica, a partilha dos ativos digitais se torna impossível apesar do alto valor monetário e do indiscutível direito dos sucessores quanto a partilha dos mesmos, em razão da proteção pela tecnologia blockchain.

Isso porque, diversamente do quanto ocorre com ativos financeiros comuns, em que é possível, por ordem judicial, efetuar o bloqueio e transferência de qualquer ativo conta para a conta de quem se deve, em se tratando de ativos digitais, como não estão sob a tutela estatal ou de qualquer ordem legal, ninguém pode regular ou fazer valer as decisões judiciais que são protegidas pela tecnologia blockchain, dependendo do cumprimento voluntário do detentor das moedas através de sua senha.

 

Desse modo, não havendo o falecido deixado a respectiva senha, a transferência dos ativos pela partilha, se torna impossível, pois não existem mecanismos de recuperação da chave privada.

Então, apesar da herança ser um conjunto patrimonial passado automaticamente aos herdeiros, se a chave privada se perder com a morte do titular do saldo de bitcoins, a transferência do valor se torna impossível, tornando os criptoativos impartilháveis apesar de possível alto valor monetário.

O que se observa então com a omissão legislativa é que o principal desafio envolvendo a partilha dos ativos virtuais não é o mero direito sucessório, mas a própria efetivação da sucessão, como destaca a doutrina de Bruno Torquato Zampier Lacerda (2016, p. 193):

 

Planejamento sucessório não supre a falta de regulamentação

Ante a ausência de regulamentação legislativa específica do tema no Brasil, até o presente momento, e da não confecção, na maior parte dos casos, de testamentos comuns ou digitais, a questão que se coloca é: como devem ser resolvidos os problemas crescentes ligados ao destino dos ativos digitais. Há uma verdadeira lacuna legal, que dificilmente poderá ser preenchida pela simples aplicação dos tradicionais recursos previstos no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Diante de tais limitações, o planejamento sucessório tem sido a solução buscada até que se supra a lacuna legal, com o uso do testamento cerrado, onde são armazenadas todas as informações necessárias para a transferência dos ativos virtuais, tais como sequências e senhas.

Tal solução, no entanto, padece de segurança, na medida em que a chave privada pode ser acessada por terceiros mal intencionados, colocando em risco o investidor, e consequentemente a impossibilidade de cumprimento da vontade do autor da herança.

O ideal seria o desenvolvimento de uma solução condizente com a própria natureza do criptoativo, viabilizando a transferência do saldo em moedas digitais para uma carteira após a morte do proprietário de forma automática, dispensando a senha e com isso viabilizando o cumprimento de ordens judiciais de bloqueio e transferência dos ativos.

Por fim, até a devida regulação legal, além da possibilidade de testar os ativos virtuais, algumas empresas tem se especializado na custódia terceirizada desses patrimônios, para viabilizar a transferência a terceiros, a exemplo da custodiante “Bitrust” no Brasil, mas com oneração dos investidores, que poderia ser evitada pela positivação no direito processual civil, de caminhos para a transferência dos ativos em partilha.

 

Legislação precisa ser atualizada

Em suma, a complexidade da herança de criptomoedas e ativos digitais em tokenizados reside na ausência de regulamentação específica e na natureza descentralizada da tecnologia blockchain, para superar a ausência de senha para se permitir a transferência dos ativos digitais, especialmente quando as carteiras são mantidas de forma privada e descentralizada, obstaculizando o direito sucessório.

 

E as soluções atualmente adotadas não suprem as necessidades das partes, autor da herança ou sucessor, seja pelos riscos do planejamento sucessório, seja pelo ônus sobre os investidores, em afronta à própria essência de tais investimentos, que é o maio lucro.

O que leva a concluir que o caminho ideal é o desenvolvimento de uma solução condizente com a própria natureza do criptoativo, viabilizando a transferência do saldo em moedas digitais para uma carteira após a morte do proprietário de forma automática, dispensando a senha e com isso viabilizando o cumprimento de ordens judiciais de bloqueio e transferência dos ativos, através de legislação processual específica para se permitir a partilha desses patrimônios.

 

REFERÊNCIAS

LACERDA, Bruno Torquato Zampier. A tutela dos bens tecnodigitais: possíveis destinos frente à incapacidade e morte do usuário. 2016. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2016.

BRASIL. Lei nº 14.478 de 21de dezembro de 2022.

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