A SOLIDARIEDADE FAMILIAR E O INSTITUTO DOS ALIMENTOS

A família pode ser considerada o berço da solidariedade, onde as relações devem apresentar sua máxima expressão, assim considerada como não só patrimonial, mas também afetiva e psicológica, gerando deveres recíprocos entre seus integrantes.

A solidariedade familiar é no Brasil um Princípio que norteia as relações entre os membros de uma família a partir da reciprocidade de cuidados e responsabilidade com o bem estar de todos, prevista na Constituição Federal em seus artigos 227, 229 e 230, e fundamentada na solidariedade social, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, conforme preconiza o artigo 3º, inciso I.

É objetivo fundamental da República Federativa Brasileira a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, e a família é a base da sociedade, logo a família pode ser considerada o berço da solidariedade, onde as relações devem apresentar sua máxima expressão, assim considerada como não só patrimonial, mas também afetiva e psicológica, gerando deveres recíprocos entre seus integrantes.

Observando o preconizado pela Constituição Federal, o Código Civil, em seu artigo 1.694 fixou a obrigação alimentar com fundamento na solidariedade familiar dispondo: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” (Brasil, 2002)

Sendo possível ainda observar a expressão do Princípio da Solidariedade familiar no Código Civil, quando estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, extensivo a todos os ascendentes, e ao estabelecer a concorrência familiar para o pagamento dos alimentos quando o alimentante não os puder suprir satisfatoriamente na proporção de seus recursos.

Desse modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, que a família cumpre pós-modernamente um papel funcionalizado devendo efetivamente, servir como ambiente propício para a promoção da dignidade e a realização da personalidade de seus membros, integrando sentimentos, esperanças e valores, servindo como alicerce fundamental para o alcance da felicidade. E, bem por isso a responsabilidade parental se revela como o instrumento de concretização da solidariedade imposta às pessoas da família para a concretização desta dignidade, através da efetividade dos alimentos. (Farias, 2024)

E é por força do Princípio da Solidariedade que os genitores possuem o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral a fim de prover não apenas as necessidades com alimentação, vestuário, educação, mas tudo o mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência digna da prole.

Responsabilidade que nem mesmo a maioridade civil por si só afasta, uma vez que a maioridade civil afasta o dever de provisão de alimentos decorrente do poder familiar, contudo, não exonera a obrigação alimentícia baseada na relação de parentesco e no princípio da solidariedade familiar previsto nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil.

Conforme citação de Rodrigo da Cunha Pereira, por Maria Berenice Dias:

O fundamento do dever de alimentos se encontra no princípio da solidariedade, ou seja, a fonte da obrigação alimentar são os laços de parentalidade que ligam as pessoas que constituem uma família, independentemente de seu tipo: casamento, união estável, famílias monoparentais, homoafetivas, socioafetivas (eudemonistas), entre outras. (Pereira, apud Dias, 2016)

 

A responsabilidade pelos filhos não acaba junto com o casamento

Causa estranheza, é fato, que tendo a família se estruturado a partir do afeto e não das disposições legais, se façam necessários instrumentos legais de coerção familiar para obrigar seus membros à proteção da dignidade de seus pares. Afinal, do próprio afeto deveria nascer a voluntariedade de proteção.

Contudo, não raro nos deparamos com os filhos sendo colocados na desconfortável posição de moeda de troca em separações litigiosas, crianças sendo usadas como “ferramentas” de ataque ao cônjuge adversário.

Assim como não raro vemos do panorama jurídico, o completo abandono da prole após o encerramento da demanda judicial, em especial pelo sucumbente, porque encerrada esta, os filhos como instrumentos, perdem a utilidade. Nesses casos o afeto é colocado em plano secundário, sobrelevando-se o interesse pessoal, que nem sempre preserva como deveria, os interesses dos incapazes.

Por tais eventos sociais é que a atuação estatal na defesa do incapaz se tornou indispensável, com mecanismos coercitivos, até mesmo sobre a liberdade, em caráter excepcional, para impelir a família à responsabilidade familiar que não foi assumida de forma espontânea.

Desse modo a obrigação alimentar encontra fundamento nos princípios da preservação da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, e nessas diretrizes a Lei Civil estabeleceu a norma que supre a inércia que sequer deveria existir, mas existe.

Por outro lado, a doutrinadora Maria Berenice Dias traz interessante interpretação quanto ao papel do Estado nas obrigações alimentares:

É o Estado o primeiro obrigado a prestar alimentos aos seus cidadãos e aos entes da família, na pessoa de cada um que a integra. O Estatuto do Idoso, de modo expresso, reconhece a obrigação estatal, tanto que quantifica o valor de um salário mínimo àquele que tiver mais de 65 anos de idade se nem ele e nem seus familiares possuírem meios de prover sua subsistência. Mas infelizmente o Estado não tem condições de socorrer a todos, por isso transforma a solidariedade familiar em dever alimentar. Este é um dos principais efeitos que decorrem da relação de parentesco. (ibidem)

De certo modo a Lei transferiu aos vínculos afetivos o ônus de garantia da subsistência e sobrevivência digna da família, transformando o dever de mútuo auxílio em obrigação.

CONTATO
Atendimento jurídico claro, próximo e eficiente

A advocacia vai além da burocracia: trata-se de oferecer suporte jurídico claro, acessível e eficaz. Com um atendimento humanizado e estratégico, ajudaremos você a resolver suas questões jurídicas com segurança e tranquilidade.

Seja qual for sua demanda, entre em contato e descubra como posso te ajudar:

(15) 3232-7679 @tangiadvocacia Tangi Advocacia Sorocaba @ejusto1106
Agende uma Consulta

Entre em contato e descubra como posso te ajudar com sua demanda jurídica.