A FAMÍLIA COMO BASE DA SOCIEDADE E O RESPEITO A DIGNIDADE HUMANA
A família pode ser considerada a base da sociedade. É através dela que os indivíduos aprendem primariamente e precipuamente valores, normas sociais e comportamentos, sendo, portanto, responsável pela socialização inicial das crianças.
Digo primária por ser o primeiro contato do indivíduo com o não eu, processo natural na escala de desenvolvimento do ser humano. E precípua porque não só a família vem antes do Estado, como também é soberana ao estabelecer seus princípios e preceitos, inexistindo espaço de interferência estatal nesse cenário, senão na violação do interesse coletivo.
Ganha o Estado então o papel de preservação da família e seus membros, através da proteção legal da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal.
E assim afirma em bases constitucionais ao dizer que “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, conforme artigo 226 da Carta Magna. Contudo, vale observar a história para se constatar que nem sempre foi assim.
O papel da igreja
Sem proteção estatal, e como reflexo do modelo europeu, a Igreja Católica no Brasil, a partir do século XVIII passou a assumir, de certo modo, o cuidado da família.
Tratava os rumos da orfandade através do acolhimento e cuidado dos órfãos e abandonados, deixados nas “rodas dos expostos” (instrumento cilíndrico nos muros das Santas Casas de Misericórdia, onde era possível depositar crianças enjeitadas de forma anônima).
E na Constituição do Império, de 25 de março de 1824, cabia à Igreja o casamento, que era religioso, sendo a Religião Católica, a religião oficial, conforme artigo 5º: “A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem nenhuma forma exterior de Templo.” Em 11 de setembro de 1861 o Decreto nº 1.144 vem inaugurar então a entrega da proteção da família, à Lei Civil, embora unicamente no tocante à validação do casamento entre membros de seitas religiosas diferentes.
Por isso o grande civilista e Conselheiro Lafayette Rodrigues Pereira (1956, p. 38-39), em obra publicada em 1869, afirmou: “Prevalece, pois, entre nós, a doutrina que atribui à religião exclusiva competência para regular as condições e a forma do casamento e para julgar da validade do ato”. Todavia, a recente lei acerca do casamento entre os membros das seitas dissidentes (lei 1.144, de 11 de setembro de 1861) consagrou uma inovação que cumpre assinalar: passou para a autoridade civil a faculdade de dispensar os impedimentos e a de julgar da nulidade desta forma de casamento. (Pereira, 1956, apud Costa, 2006).
A chegada do Código Civil protege a família
Somente com a edição do primeiro Código Civil brasileiro, em 1º de janeiro de 1916, é que se pode admitir os pródromos da proteção legal da família, ainda que timidamente e com nuances mais bem delineadas a partir da Constituição Federal de 1988.
Até mesmo porque, o Código Civil de 1916, distante da proteção discutida, e muito mais próximo de uma regulação, chega a interferir prejudicialmente na liberdade dos indivíduos, o que foi posteriormente rechaçado, quando “a esfera privada das relações conjugais começou a repudiar a interferência do público” (Fiuza, In: Dias, 2016).
É o que bem discorre Maria Berenice Dias (2016) em sua obra Manual de Direito das Famílias “é preciso demarcar o limite de intervenção do direito na organização familiar para que as normas estabelecidas não interfiram em prejuízo da liberdade do ser sujeito.”
Em suma, o Código Civil de 1916, cujo projeto Bevilaqua (1955) fora de 1899, regulou exaustivamente o casamento civil em todas as suas formalidades, requisitos e efeitos, inclusive a sua nulidade e anulação e a simples dissolução da sociedade conjugal pelo desquite (arts. 180 e seguintes). (COSTA, 2006).
A Lei do Divórcio e o Direito de Família
Já o fim da indissolubilidade do casamento foi regulado apenas em junho de 1977, com a Emenda Constitucional nº 9, que em seu artigo 1º deu a seguinte redação ao §1º do artigo 175 da Emenda Constitucional nº 1 de 1969: “O casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos.” (BRASIL, 1969)
Melhor regulado na chamada Lei do Divórcio (Lei 6.5l5, de 26 de dezembro de 1977), com seus efeitos e respectivos processos, hoje disciplinados nos artigos 1571 a 1590 do Código Civil vigente.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, mudanças de vulto foram promovidas no Direito de Família, sobretudo com o reconhecimento da igualdade de direitos entre homens e mulheres, e com a promoção dos direitos da personalidade.
Em seu artigo 226, a Constituição Federal consagrou na linha das disposições precedentes:
“§ 1º O casamento é civil, e gratuita a celebração.
- 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
- 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
- 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
- 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
- 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
- 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
8º “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”
A evolução do Direito na proteção à família
Contudo, o respeito ao limite de intervenção do direito na organização familiar, apresentou seu ensaio com a edição do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, através da Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010, que autorizou o divórcio direto no Brasil e reconheceu que cabe aos indivíduos, unicamente, a decisão quanto ao destino de seu matrimônio.
Note-se que até a referida Emenda, o teor do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal era “§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.”
Com tais avanços, a família ganha efetivo reconhecimento como base da sociedade e proteção estatal com menor interferência na vida privada. A pessoa humana deixa de ser simples objeto da legalização para ser o fim mesmo desta. Daí os dizeres da doutrina “A reconstrução do conceito de pessoa levou o direito a construir princípios e regras que visam à proteção da personalidade humana naquilo que é seu atributo específico: a qualidade de ser humano.” (Martins-Costa, In: Dias, 2016)
Pode-se dizer que a legislação evolui com o reconhecimento da família como base da sociedade, e com reconhecimento de suas diversas expressões: família monoparental, igualdade dos filhos, união estável, com o reconhecimento do afeto como célula mater.
Não poderia ser diferente. Ademais, já que sequer é possível conceber sociedade sem povo, e o povo se organiza pelo afeto, independente das disposições legais que se intente sobre ele impor.
A família por sua vez é composta de seus pares, de modo que não se pode falar em efetiva proteção estatal à família, sem efetiva proteção de seus membros, e vice-versa. E por este prisma, a dignidade da pessoa humana ganha contornos obrigacionais maiores, pois todos os membros familiares e não apenas a sociedade e o Estado, passam a ser obrigados ao respeito e garantia da dignidade da pessoa humana.
A família então passa não apenas a ter direito de exigir o respeito à dignidade de seus membros, mas o dever de garanti-lo, em especial no tocante às crianças e adolescentes, merecedores de tutela diferenciada, em razão da especial condição de ser em desenvolvimento.
Acolhendo esse novo prisma social a regular as relações familiares, a Constituição Federal, em seu artigo 227, entregou especial proteção à criança e ao adolescente, com prioridade absoluta, preconizando a obrigação de cuidado recíproco entre os membros de uma família. Daí a doutrina de Cristiano Chaves de Farias, em “Manual Prático da Execução de Alimentos”.
Com direitos também surgem os deveres
É nesse desenho que se há de compreender e estudar a obrigação de prestar alimentos, encartada no princípio constitucional da responsabilidade parental – também preconizada pela Declaração Universal dos Direitos dos Homens (1948) e na Convenção Interamericana de Direitos Humanos/Pacto de San Jose da Costa Rica (1967) (Farias, 2024)
Incorporando em sede constitucional essas ideias, o artigo 229 da Lex Fundamentallis estabelece terem os pais de “assistir, criar e educar os filhos menores”. É o dever de assistência, de amparo material elastecido a alguns outros parentes (na linha reta, ascendente ou descendente e aos irmãos, pelo artigo 1.697 do Código Civil), decorrente da solidariedade familiar inerente à parentalidade. (ibidem).
Enfim a evolução social e legal elevou a família à condição de base da sociedade e o cuidado entre seus membros, valorizando os laços de solidariedade, ética, e afeto que terminam por efetivar o respeito à dignidade humana.
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